A discussão em torno das alterações às relações laborais está na ordem do dia. As propostas avançadas pelo Governo e em debate na concertação social vão no bom caminho, mas não tocam ainda numa questão essencial.
Portugal enfrenta um enorme desafio de adequar a sua economia à dinâmica da competição global. Nessa dinâmica, se, por um lado, não deve abdicar de um Estado social e da protecção do emprego, também não pode ignorar que para sobreviver não pode manter a situação existente, repartida entre emprego eterno ou precariedade absoluta. Este é um nó górdio.
Em grande medida, temos em Portugal uma situação extremada onde parte dos trabalhadores estão completamente vulneráveis, num precariedade total, seja através dos falsos recibos verdes, seja mesmo pelo trabalho clandestino, enquanto outra parte tem tais garantias que jamais poderá ser dispensado do seu emprego. Uns têm de menos o que outros têm de mais.
Quanto aos precários, cuja revolta se começa a evidenciar, a inexistência de garantias mínimas, seja na doença ou no desemprego, bem como a total e permanente vulnerabilidade, torna a sua vida numa angústia permanente. O futuro fica suspenso e os direitos são uma miragem. Em relação aos outros, os “efectivos”, nem que caia “o Carmo e a Trindade” alguma coisa acontecerá. Ironicamente, ao mesmo tempo que se quer afirmar que o casamento não é eterno, tornando o divórcio fácil e acessível, aceita-se manter o princípio da eternidade de um contrato de trabalho. Dá que pensar.
A bem da solidariedade entre trabalhadores – para que os que têm de mais possam ceder algo aos que têm de menos - e da competitividade das nossas empresas, deveríamos estar disponíveis para alterar esta realidade, equilibrando direitos e deveres, segurança e risco. Deveríamos introduzir nas relações laborais, um combate simultâneo à precariedade e à rigidez no emprego.
Ganharíamos todos se ninguém estivesse isento de poder ser dispensado do seu emprego, com uma justa indemnização que poderia corresponder, por exemplo, a três ou quatro salários por cada ano de trabalho. Essa indemnização corresponderia a um “seguro de desemprego” que permitiria “respirar” enquanto se procura novo emprego. Em caso de insucesso recorrente no encontro de um novo emprego, então continuariam a funcionar os mecanismos de solidariedade social, através da intervenção do Estado social. Desta forma, convivendo com a possibilidade de dispensa com indemnização, os empregadores teriam muito menos hesitações na contratação e, naturalmente, existiria muito mais emprego formal. Por outro lado, para os trabalhadores, o quadro do um mercado de emprego dinâmico, com natural geração de mais oportunidades, constituiria sempre uma vantagem. Em simultâneo, haveria condições para que, desde o primeiro dia, todos os trabalhadores tivessem um contrato de trabalho sem termo certo, riscando do mapa os formatos de trabalho sem direitos sociais.
14 junho 2008
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